Gabinete do Prefeito

Competências

Lei Orgânica – Art. 95. Compete privativamente ao Prefeito Municipal:

I – representar o Município em suas relações Jurídicas, políticas e administrativas, exercendo a direção superior da administração municipal;

II – nomear e exonerar os ocupantes de cargos de provimento em comissão e confiança;

III – executar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município;

IV – iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

V – conferir condecorações e distinções honoríficas, na forma da lei;

VI – sancionar, publicar e fazer cumprir as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

VII – vetar, no todo ou em parte, projetos de lei;

VIII – decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;

IX – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

X – permitir ou autorizar o uso de bens públicos municipais por terceiros, obedecidas as determinações legais concernentes;

XI – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, obedecidas as determinações legais concernentes;

XII – dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Municipal;

XIII – propor projeto de lei versando sobre a criação, modificação e extinção de cargos públicos do Poder Executivo, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

XIV – remeter mensagens e planos de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providências que julgar necessárias;

XV – enviar à Câmara os projetos de lei de Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;

XVI – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, as contas dos Poderes Executivo e Legislativo relativas ao exercício anterior, nos termos da legislação pertinente;

XVII – apresentar os balancetes até a data fixada, observadas as disposições legais;

XVIII – fazer publicar os atos oficiais;

XIX – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos aprovados pela Câmara Municipal;

XX – elaborar e apresentar o projeto de lei dispondo sobre o Plano Diretor, na forma da lei;

XXI – decretar o estado de emergência quando necessário para preservar ou restabelecer a ordem pública ou a paz social no município;

XXII – resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XXIII – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;

XXIV – apresentar projeto de lei à Câmara Municipal dispondo sobre a denominação de repartições e prédios públicos do Poder Executivo Municipal;

XXV – aprovar projetos de construção, edificação e parcelamento do solo para fins urbanos, observadas as disposições legais;

XXVI – propor projeto de lei versando sobre a criação da guarda municipal;

XXVII – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do município, bem como realizar suas respectivas prestações de contas;

XXVIII – exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais e demais assessores, a direção superior da Administração Pública Municipal;

XXIX – praticar os demais atos de Administração, nos limites da competência do Executivo;

XXX – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período por justo motivo aceito pelo Plenário da Câmara as informações solicitadas na forma legal, sob pena de cometer infração político-administrativa, nos termos desta Lei Orgânica e do Decreto-lei 201/67;

XXXI – nomear, após a aprovação da Câmara Municipal, os servidores que a lei assim determinar;

XXXII – informar à população mensalmente, por meios eficazes, sobre receitas e despesas do município, bem como, sobre planos e programas em implantação e implementação;

XXXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais assim como o programa da Administração para o exercício seguinte;

XXXIV – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica ou exigidas pelo exercício do cargo, na forma da lei.