Lei Orgânica – Art. 95. Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
I – representar o Município em suas relações Jurídicas, políticas e administrativas, exercendo a direção superior da administração municipal;
II – nomear e exonerar os ocupantes de cargos de provimento em comissão e confiança;
III – executar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município;
IV – iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
V – conferir condecorações e distinções honoríficas, na forma da lei;
VI – sancionar, publicar e fazer cumprir as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VII – vetar, no todo ou em parte, projetos de lei;
VIII – decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
IX – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
X – permitir ou autorizar o uso de bens públicos municipais por terceiros, obedecidas as determinações legais concernentes;
XI – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, obedecidas as determinações legais concernentes;
XII – dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Municipal;
XIII – propor projeto de lei versando sobre a criação, modificação e extinção de cargos públicos do Poder Executivo, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XIV – remeter mensagens e planos de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XV – enviar à Câmara os projetos de lei de Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
XVI – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, as contas dos Poderes Executivo e Legislativo relativas ao exercício anterior, nos termos da legislação pertinente;
XVII – apresentar os balancetes até a data fixada, observadas as disposições legais;
XVIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIX – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos aprovados pela Câmara Municipal;
XX – elaborar e apresentar o projeto de lei dispondo sobre o Plano Diretor, na forma da lei;
XXI – decretar o estado de emergência quando necessário para preservar ou restabelecer a ordem pública ou a paz social no município;
XXII – resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XXIII – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;
XXIV – apresentar projeto de lei à Câmara Municipal dispondo sobre a denominação de repartições e prédios públicos do Poder Executivo Municipal;
XXV – aprovar projetos de construção, edificação e parcelamento do solo para fins urbanos, observadas as disposições legais;
XXVI – propor projeto de lei versando sobre a criação da guarda municipal;
XXVII – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do município, bem como realizar suas respectivas prestações de contas;
XXVIII – exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais e demais assessores, a direção superior da Administração Pública Municipal;
XXIX – praticar os demais atos de Administração, nos limites da competência do Executivo;
XXX – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período por justo motivo aceito pelo Plenário da Câmara as informações solicitadas na forma legal, sob pena de cometer infração político-administrativa, nos termos desta Lei Orgânica e do Decreto-lei 201/67;
XXXI – nomear, após a aprovação da Câmara Municipal, os servidores que a lei assim determinar;
XXXII – informar à população mensalmente, por meios eficazes, sobre receitas e despesas do município, bem como, sobre planos e programas em implantação e implementação;
XXXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais assim como o programa da Administração para o exercício seguinte;
XXXIV – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica ou exigidas pelo exercício do cargo, na forma da lei.