Lei Orgânica – Art. 42 – Compete, privativamente, ao Prefeito:
I – Nomear, após arguição pela Câmara Municipal, ou exonerar por recomendação da Câmara Municipal, por voto de dois terços, os Secretários Municipais;
II – Exercer, com auxilio do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;
III – Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV – Sancionar, promulgar e fazer cumprir as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
V – Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, da forma da lei;
VII – Comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
VIII – Nomear, após a aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a lei municipal assim o determinar;
IX – Enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Lei Orgânica;
X – Prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de quarenta e cinco dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XI – Prover e extinguir, na forma da lei, os cargos públicos municipais;
XII – Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.